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Globalgarve > Pacto Social

Artigo 1 °
Forma e denominação

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de GLOBALGARVE Cooperação e Desenvolvimento, SA.

Artigo 2°
Sede

1 - A sede social é em Faro, na Rua Dr. José de Matos, nº 56 - 8000-502 FARO.

2 - O Conselho de Administração pode deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo município ou em municípios limítrofes, dentro da região do Algarve.

3 - O Conselho de Administração pode também estabelecer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social, em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3°
Duração

A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 4°
Objecto Social

1 - A sociedade tem por objecto social:
Promover e executar acções relacionadas com o desenvolvimento endógeno, nomeadamente estudos e planificação, desenvolvimento ou gestão de infra-estruturas, valorização de recursos, serviços a empresas, serviços a colectividades territoriais, acções de formação e acções internacionais, como participação em organizações da União Europeia e cooperação.

2 - Para a realização do seu objecto social, a sociedade visa ainda:
a) Promoção e execução de projectos subvencionados ou não, destinados ao reforço das infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento local, à criação de acções de valorização / revalorização do potencial económico endógeno da região e ao desenvolvimento de estruturas interinstitucionais para a concretização de acções visando o aproveitamento e potenciação de recursos (Centro de empresas / inovação e negócios, ninhos de empresas e / ou instalações de mudança de escala, instalações para produções colectivas de pequena escala, pólos ou parques tecnológicos ou científicos, parques de mercadorias, Indústria e Serviços, Oficinas tecnológicas).
b) Promoção e execução de projectos interinstitucionais de informação, formação e desenvolvimento económico.
c) Promoção dos recursos da região, dentro e fora do território nacional.
d) Promoção e execução de projectos de cooperação regional, no âmbito internacional, de resultados económicos, sociais e culturais.

3 - A Sociedade poderá adquirir, a titulo originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.

Artigo 5º
Capital

1- O capital social é de 279.500 Euros (Duzentos e setenta e nove mil e quinhentos Euros), dividido em acções com o valor nominal de 10 Euros (Dez Euros) cada uma.

2 - As acções serão nominativas e haverá títulos representativos de uma, cinco, cinquenta e cem acções, todos eles autenticados com o selo branco da sociedade e pelas assinaturas de dois administradores, apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, nos termos da lei.

3 - O Conselho de Administração poderá adquirir para a sociedade acções e obrigações próprias, mediante parecer favorável prévio do Conselho Fiscal.

4 - Com parecer favorável prévio do Conselho Fiscal, o capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, por simples deliberação do Conselho de Administração, que fixará, nos termos da lei, o montante do aumento, se o mesmo aumento será efectuado em dinheiro ou em espécie, bem como as demais condições de subscrição, nomeadamente o diferimento das entradas e as categorias de acções a emitir.

5 - Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, será atribuído aos accionistas o direito de preferência na subscrição das novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que ao tempo possuírem.

6 - Os accionistas que estejam em mora na realização das entradas relativas às acções por si subscritas e que, interpelados para efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas de juros à taxa máxima legalmente permitida, o não fizerem no prazo que lhes for assinalado para o efeito, perderão a favor da sociedade as acções subscritas, bem como todos os pagamentos que por conta delas houverem efectuado, salvo se o Conselho de Administração optar pela cobrança coerciva das importâncias em dívida.

7 - Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficarão suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.

Artigo 6°
Obrigações, prestações suplementares e suprimentos

1 - A sociedade poderá emitir obrigações conversíveis em acções preferenciais, sem direito a voto, conferindo direito a um dividendo prioritário e susceptível de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela Assembleia-geral que tal deliberar.

2 - Por deliberação do Conselho de Administração e observados os demais condicionamentos legais, a sociedade poderá emitir obrigações, de qualquer tipo e modalidade, por subscrição pública ou privada.

3 - Poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas, no montante e nas condições de reembolso a definir por deliberação da Assembleia-geral.

4 - Podem também os accionistas, nos termos da lei, fazer com a sociedade contratos de suprimento, não só para titular empréstimos em dinheiro, mas também para titular o diferimento de créditos seus sobre ela, mediante as condições a fixar em documento assinado por todos os accionistas.

Artigo 7º
Direito de preferência

1 - A sociedade e os accionistas dispõem, por esta ordem, do direito de preferência em caso de alienação de acções a título oneroso.

2 - O accionista que pretenda alienar acções da sociedade deverá comunicar tal intenção ao Conselho de Administração, indicando desde logo e obrigatoriamente a identificação do adquirente, as acções a alienar, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio, informação esta que será de seguida comunicada por escrito a todos os accionistas.

3 - Caso nem a sociedade nem nenhum accionista manifeste a intenção de exercer o seu direito de preferência, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do recebimento da comunicação a que se refere o número anterior, o cedente poderá alienar livremente as suas acções.

4 - O valor das acções será determinado com base no valor contabilístico do capital próprio constante do último balanço aprovado.

Artigo 8°
Amortização de acções


1 - Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade poderá a todo o tempo amortizar quaisquer acções designadamente nos seguintes casos:

a) Quando quaisquer acções hajam sido transmitidas sem observância do artigo 7º dos presentes Estatutos.
b) Quando os respectivos titulares tenham causado por qualquer forma dolosa, prejuízos à sociedade ou aos outros accionistas.
c) Quando as acções tenham sido objecto de arresto, penhora ou, por qualquer outra forma, sujeitas a apreensão judicial, se o respectivo titular não lograr desonerá-las num prazo de 30 dias.
d) Quando o respectivo titular seja declarado falido ou insolvente, ou, sendo sociedade, tenha sido dissolvida ou cessado em definitivo a sua actividade.
e) Em caso de comportamento obstrutivo da eficaz gestão da sociedade e violação de quaisquer cláusulas estatutárias.

2 - A amortização será deliberada em Assembleia Geral e comunicada pelo Conselho de Administração aos accionistas titulares das acções amortizadas e efectuar-se-á pelo valor contabilístico das acções resultantes do último balanço aprovado, pagável no número de prestações a aprovar em Assembleia, sem juros.

3 - As acções amortizadas serão posteriormente alienadas aos accionistas da sociedade, por rateio.

Artigo 9°
Órgãos sociais

São órgãos da sociedade:
a) A Assembleia-geral,
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal.

Artigo 10°
Composição da Assembleia-geral

1- A Assembleia-geral é formada pelos accionistas com direito a, pelo menos, um voto, e pelos membros dos órgãos sociais.

2 -Terão direito a voto os accionistas que, até 10 dias de calendário antes da data marcada para a respectiva Assembleia, disponham de, pelo menos, 100 acções registadas ou averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou depositadas na sede social.

3 - A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os que possuírem menor número destas, agrupar se nos termos da lei para, em comum, exercer o direito de voto.

4 - Pode qualquer accionista fazer se representar na Assembleia-geral, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade da mesma.

5 - Os accionistas que assumam a natureza de pessoa colectiva indicam, através de carta dirigida ao Presidente da Mesa, quem os representa na Assembleia-geral.

Artigo 11 °
Competência da Assembleia-geral

1- Compete à Assembleia-geral:

a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual.
b) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
c) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
d) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
e) Eleger os titulares dos demais órgãos sociais;
f) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
g) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia-geral, sempre que a lei não exija maior número, com excepção do previsto na alínea f), em que será exigida maioria qualificada, correspondente a um mínimo de setenta e cinco por cento dos votos expressos.

Artigo 12°
Mesa da Assembleia Geral

1 - A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente e por dois Secretários, eleitos por esta, para um mandato de três anos.

2 - O mandato dos membros da Mesa da Assembleia-geral é renovável, mantendo se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.

Artigo 13°
Reuniões da Assembleia-geral

1 - A Assembleia-geral reunir se á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada nos termos da lei ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou a accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

2 - A Assembleia Geral considerar-se-á regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de acções correspondentes a mais de metade do capital social e, em segunda convocatória, com qualquer número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital que lhes couber.

Artigo 14°
Composição do Conselho de Administração


1 - O Conselho de Administração é composto por sete ou nove elementos representativos de entidades accionistas, os quais ficam dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos, podendo ser ou não remunerados, conforme o que para o efeito for deliberado em Assembleia-geral.

2 - Nas deliberações do Conselho, o Presidente tem voto de qualidade.

3 - O Conselho de Administração é eleito mediante a apresentação de listas, cuja composição deve reflectir o equilíbrio público/privado, numa relação de três para quatro ou de quatro para cinco, independentemente da natureza das entidades accionistas.

4 - O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos.

Artigo 15°
Competência do Conselho de Administração


1 - Compete ao Conselho de Administração assegurar a gestão dos negócios da sociedade, sendo lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo lhe, designadamente:

a) Gerir o orçamento e acompanhar a sua execução;
b) Gerir os negócios e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade, negociando e assinando todos os contratos em que a sociedade seja parte;
c) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;
d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções judiciais, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
e) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, de e para a Sociedade;
f) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
g) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
h) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;
i) Constituir mandatários da sociedade, nos termos legais, com os poderes que julgue convenientes;
j) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo, das que lhe sejam delegadas pela Assembleia-geral.

2 - O Conselho de Administração pode delegar numa Comissão Executiva composta pelo Presidente e dois vogais, alguns dos seus poderes, nomeadamente os descritos nas alíneas a), b), d), e h) do ponto anterior do presente artigo, bem como os poderes necessários para constituir garantias bancárias até montante igual ao dobro do capital social, desde que se destinem ao cumprimento de obrigações da gestão corrente da sociedade e operações de crédito junto da banca até ao montante de metade do valor do capital social.

3 - Incumbe especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:

a) Representar o Conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.

Artigo 16º
Reuniões do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração reúne mensalmente sempre que convocado pelos seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos três administradores.

2 - O Conselho de Administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o Presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

3 - Os membros do Conselho de Administração podem se fazer representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente.

Artigo 17°
Representação

1- A sociedade obriga se:

a) Pela assinatura de três administradores, excepto no caso de assuntos de mero expediente, para os quais bastará a assinatura de um dos membros da Comissão Executiva.
b) Pela assinatura de um procurador, nos termos do respectivo mandato.

Artigo 18°
Conselho Fiscal

1 - A fiscalização da actividade social compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por um Presidente, dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em Assembleia-geral e por um período de três anos, devendo o Fiscal Único ou um dos vogais efectivos do Conselho, bem como o respectivo suplente, serem ambos revisores oficiais de contas.

2 - O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

Artigo 19°
Competências do Conselho Fiscal

Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer acerca de quaisquer aumentos de capital, da aquisição para a sociedade de acções próprias, do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais,
b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Artigo 20°
Deliberações do Conselho Fiscal

As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, sendo necessária a presença da maioria dos membros em exercício

Artigo 21°
Conselho Consultivo

Por decisão da Assembleia-geral, será criado um Conselho Consultivo, cuja composição e regulamento serão definidos por esta.

Artigo 22°
Comissão de remunerações

Sendo a fixação das remunerações dos administradores da competência da Assembleia-geral, esta poderá delegar essa competência numa comissão para esse fim, composta por cinco elementos e eleita em Assembleia-geral.

Artigo 23º
Lucros dos exercícios

Regendo-se a Sociedade por objectivos de interesse público, o resultado de cada exercício que não for necessário para cobrir prejuízos transitados ou formar ou reconstituir reservas impostas por lei, destinar-se-á exclusivamente, de acordo com o princípio do equilíbrio de exploração, a reinvestimento na sociedade.

 

Artigo 24°
Dissolução e liquidação

Em caso de dissolução da sociedade, o património terá o destino que, por deliberação da Assembleia-geral, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi constituída.

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